Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 920 de 01 de Dezembro de 2016
Autoriza a reversão de parte do superávit técnico atuarial do Fundo Previdenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão e o IPREV/DF devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.