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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 920 de 01 de Dezembro de 2016

Autoriza a reversão de parte do superávit técnico atuarial do Fundo Previdenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão e o IPREV/DF devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.