Artigo 2º, Parágrafo 6 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 920 de 01 de Dezembro de 2016
Autoriza a reversão de parte do superávit técnico atuarial do Fundo Previdenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizado o Poder Executivo a ceder ao IPREV/DF até 30% de ações do BRB para a recomposição dos valores revertidos na forma do art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º
A recomposição de que trata este artigo deve ser precedida de avaliação do valor de mercado da companhia e do respectivo valor unitário de cada ação do banco a ser transferida ao IPREV.
§ 2º
A recomposição por cessão de ações não pode retirar do Distrito Federal a maioria das ações e o controle societário do BRB.
§ 3º
Na hipótese de os valores a serem recompostos superarem o montante de ações disponíveis destinadas a acionistas minoritários, deve o Poder Executivo, pelo prazo improrrogável de 90 dias contados da nova avaliação, indicar outros ativos hábeis a promover o saldo da recomposição.
§ 4º
(VETADO).
§ 5º
O IPREV/DF, ao alienar as ações do BRB, deve dar preferência de compra ao Distrito Federal, observado o § 6º.
§ 6º
Os funcionários do BRB, por suas entidades, incluída a sua entidade de previdência complementar, têm direito de exercer a preferência de compra de até 10% das ações de que trata o § 5º.
§ 7º
Deve ser contratada empresa especializada em precificação de ativos financeiros, bancos de investimento, auditorias, agências de rating ou consultorias com notório conhecimento e experiência na prestação desses serviços.