Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 920 de 01 de Dezembro de 2016
Autoriza a reversão de parte do superávit técnico atuarial do Fundo Previdenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF autorizado a reverter do Fundo Previdenciário do Distrito Federal - DFPREV para o Fundo Financeiro de Previdência, previstos no art. 73 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, até 75% do valor correspondente ao superávit técnico atuarial relativo ao DFPREV, conforme avaliação atuarial de 2016 realizada pela Caixa, observado o seguinte:
I
o valor revertido é considerado superávit financeiro e atuarial, ou seja, o volume dos ativos pertencentes ao plano de benefícios supera os compromissos de benefícios concedidos e a conceder dos segurados abrangidos pelo DFPREV;
II
o valor revertido somente pode ser usado para pagamento de despesas (folha e encargos) com inativos e pensionistas do Fundo Financeiro de Previdência ocorridas a partir da data da reversão;
III
as receitas provenientes da contribuição previdenciária do segurado incidente sobre seus proventos ou pensões pertencem ao Fundo Financeiro de Previdência;
IV
as despesas pagas com os valores revertidos na forma desta Lei Complementar não são computadas para os efeitos dos limites fixados na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
V
os valores revertidos devem ser objeto de recomposição ao DFPREV por intermédio da cessão de proporcional participação acionária do Distrito Federal no Banco de Brasília S.A. - BRB, sociedade de economia mista.