Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 917 de 21 de Outubro de 2016
Autoriza o Distrito Federal a proceder à incorporação de imóveis que menciona ao patrimônio do Fundo Previdenciário do Distrito Federal - DFPrev.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.