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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 917 de 21 de Outubro de 2016

Autoriza o Distrito Federal a proceder à incorporação de imóveis que menciona ao patrimônio do Fundo Previdenciário do Distrito Federal - DFPrev.

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Art. 4º

O Poder Executivo deve apresentar eventuais projetos de mudança de destinação necessários para melhorar a adequação dos imóveis constantes do Anexo Único à sua nova natureza econômica, respeitada a legislação e os padrões urbanísticos em vigor.

Parágrafo único

Na hipótese de alteração da destinação urbanística e econômica dos imóveis objeto desta Lei Complementar, fica o Distrito Federal obrigado a ressarcir ao IPREV/DF qualquer diminuição, ainda que parcial, do valor de mercado dos imóveis ora transferidos.