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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 917 de 21 de Outubro de 2016

Autoriza o Distrito Federal a proceder à incorporação de imóveis que menciona ao patrimônio do Fundo Previdenciário do Distrito Federal - DFPrev.

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Art. 3º

A organização e o funcionamento da unidade gestora, bem como a conservação e a manutenção dos imóveis incorporados por força desta Lei Complementar, são de responsabilidade técnica, operacional e financeira do IPREV/DF, conforme deliberação do Conselho de Administração da Autarquia, respeitados os limites e as normas estabelecidas na Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008.

Parágrafo único

Até que sejam ultimadas as providências de transferência dos imóveis mencionados nesta Lei Complementar no cartório competente, fica o Distrito Federal responsável pela manutenção e pela guarda dos referidos bens, incluindo eventuais obrigações financeiras decorrentes da titularidade.