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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 911 de 31 de Março de 2016

Dispõe sobre a instalação de postos de abastecimentos, lavagem e lubrificação nos estacionamentos de supermercados, hipermercados, clubes, shopping centers e similares no Distrito Federal.

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Art. 2º

A edificação de postos de abastecimento, lavagem e lubrificação nos estacionamentos privados de supermercados, hipermercados, clubes, shopping centers e similares fica condicionada:

I

à realização de estudo de viabilidade técnica, de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;

II

ao pagamento da outorga onerosa de alteração de uso - ONALT na forma da Lei Complementar nº 294, de 2000;

III

ao pagamento da outorga onerosa do direito de construir - ODIR na forma da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, com as alterações feitas pela Lei nº 1.832, de 14 de janeiro de 1998.