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Artigo 9º, Inciso XII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 908 de 07 de Janeiro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.

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Art. 9º

À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:

I

iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor PúblicoGeral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa)

III

abrir concurso público e prover cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

IV

organizar os serviços auxiliares; V - compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;

VI

elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

VII

praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

VIII

encaminhar ao Poder Legislativo o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, na forma e nos prazos previstos em lei;

IX

organizar e fazer funcionar seu próprio sistema de controle interno independente e prestar contas diretamente ao Tribunal de Contas;

X

elaborar o planejamento estratégico de suas atividades e de aplicação de seus recursos;

XI

promover licitação, dispensá-la ou reconhecer sua inexigibilidade para aquisição ou alienação de bens e contratação de obras e serviços;

XII

celebrar contratos, convênios e demais ajustes, bem como os seus respectivos aditivos, distratos e apostilamentos, e reconhecer dívida, inclusive de exercício anterior;

XIII

empenhar, liquidar e pagar, assim como cancelar ou anular empenho ou inscrição em restos a pagar;

XIV

regulamentar, abrir e promover, direta ou indiretamente, processo seletivo para estágio acadêmico, contratando e dispensando seus estagiários;

XV

praticar, nos limites da lei, todos os atos de administração de pessoal ativo e inativo, inclusive formação, treinamento e qualificação profissional, progressão funcional, correição disciplinar, lotação, readaptação, remoção, substituição, aprovação de estágio probatório, avaliação periódica de desempenho, cessão, concessão ou cassação de licença, afastamento ou vantagem e pagamento de remuneração ou indenização;

XVI

administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;

XVII

exercer atividades de tesouraria e de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, elaborando os respectivos balanços e demonstrações contábeis;

XVIII

gerir os recursos integrantes do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública - PRODEF, criado pela Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007.

Parágrafo único

A Defensoria Pública do Distrito Federal, diretamente representada por seus órgãos de administração ou de execução, pode atuar judicial e extrajudicialmente na defesa de suas próprias prerrogativas institucionais, na inscrição em dívida ativa e na cobrança de receitas do fundo criado pela Lei Complementar nº 744, de 2007, nos limites da lei. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa)

Art. 9º, XII da Lei Complementar do Distrito Federal 908 /2016