Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 908 de 07 de Janeiro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 12, I, d, e § 2º, e o art. 13, XVI, XVII, XXIV e XXVII, todos da Lei Complementar nº 828, de 2010.