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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 908 de 07 de Janeiro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Câmara Legislativa editará, no prazo de 60 dias, decreto legislativo consolidando o texto da Lei Complementar nº 828, de 2010, e da Lei Complementar nº 744, de 2007.

Art. 6º da Lei Complementar do Distrito Federal 908 /2016