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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 908 de 07 de Janeiro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os cargos em comissão que atualmente se encontram à disposição ou a serviço da Defensoria Pública do Distrito Federal passam a integrar seu quadro de pessoal.

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 908 /2016