Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 908 de 07 de Janeiro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam afetados definitivamente à Defensoria Pública do Distrito Federal os bens públicos distritais de qualquer natureza que tenham sido destinados aos serviços do Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR, cabendo ao Poder Executivo proceder ao inventário de tais bens e formalizar a transferência de sua administração e guarda.