Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 908 de 07 de Janeiro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR, de que trata a Lei Complementar nº 744, de 2007, passa a denominar-se Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF, sendo que as menções feitas nessa Lei Complementar ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, ao Ceajur, aos Procuradores de Assistência Judiciária, ao Diretor-Geral, ao Subdiretor-Geral e ao Coordenador do Núcleo de Análises Técnicas reputam-se feitas, respectivamente, à Defensoria Pública do Distrito Federal, à DPDF, aos Defensores Públicos, ao Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral e ao Coordenador da Assessoria Especial.