Artigo 27, Inciso IX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 908 de 07 de Janeiro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal compete:
I
realizar correições e inspeções funcionais;
II
sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III
propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Distrito Federal;
IV
apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
V
receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI
propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e seus servidores;
VII
acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal;
VIII
propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal que não cumpram as condições do estágio probatório;
IX
baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfei- çoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;
X
manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;
XI
expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
XII
desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.
XI
o art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação: