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Artigo 27, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 908 de 07 de Janeiro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.

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Art. 27

À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal compete:

I

realizar correições e inspeções funcionais;

II

sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

III

propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Distrito Federal;

IV

apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

V

receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;

VI

propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e seus servidores;

VII

acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal;

VIII

propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal que não cumpram as condições do estágio probatório;

IX

baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfei- çoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;

X

manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;

XI

expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

XII

desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.

XI

o art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27, V da Lei Complementar do Distrito Federal 908 /2016