Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 908 de 07 de Janeiro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
São atribuições do Defensor Público-Geral, entre outras:
I
dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação, praticar os atos próprios de gestão administrativa, de pessoal e financeira, bem como baixar os atos normativos que não sejam privativos do Conselho Superior ou da Corregedoria-Geral ou que tenham sido delegados por estes;
II
representar a Defensoria Pública do Distrito Federal judicial e extrajudicialmente e exercer a inciativa legislativa nos termos do art. 9º desta Lei Complementar;
III
fixar os valores de gratificações, adicionais, indenizações e quaisquer outras vantagens aos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos limites da lei; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa)
IV
integrar, como membro nato, e presidir, com direito a voto, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, dirigir-lhe a pauta, formalizar e efetivar seus atos e fazê-los cumprir;
V
submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública;
VI
autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal;
VII
estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal;
VIII
dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, com recurso para seu Conselho Superior;
IX
proferir decisões nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X
instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, de ofício ou mediante provocação da Corregedoria-Geral ou do Conselho Superior;
XI
abrir concursos públicos para ingresso nas carreiras da Defensoria Pública do Distrito Federal;
XII
determinar correições extraordinárias;
XIII
praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV
convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal;
XV
designar, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, Defensor Público para substituir automaticamente os membros em virtude de férias, licença ou qualquer outro afastamento ou impedimento legal ou regulamentar, bem como autorizar o referido adicional nas hipóteses de vacância de órgão de execução ou defensorias vagas e nas de substituições automáticas, afastada a limitação prevista no § 2º do referido artigo;
XVI
requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVII
aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de 2 terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal;
XVIII
delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;
XIX
requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;
XX
apresentar plano de atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal ao Conselho Superior;
XXI
exercer as funções de gestor do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR, instituído pela Lei Complementar nº 744, de 2007.
Parágrafo único
Ao Subdefensor Público-Geral, além de substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, compete:
I
auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;
II
desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público-Geral.
IX
o art. 22 é acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º
Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 dias que se sigam ao recebimento da lista tríplice, é investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa)
X
o art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação: