Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 908 de 07 de Janeiro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na Lei Complementar nº 828, de 2010, as menções feitas ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, ao Ceajur, aos Procuradores de Assistência Judiciária, à procuradoria de assistência judiciária, ao Diretor-Geral, ao Subdiretor-Geral e à Carreira de Assistência Judiciária reputam-se feitas, respectivamente, à Defensoria Pública do Distrito Federal, à DPDF, aos Defensores Públicos, à Defensoria Pública, ao Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral e à Carreira de Defensor Público do Distrito Federal.