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Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 908 de 07 de Janeiro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.

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Art. 12

A Defensoria Pública do Distrito Federal compreende:

b

o inciso I, b e c, passa a vigorar com a seguinte redação:

b

Defensoria Pública-Geral - DPG;

c

Corregedoria-Geral - CG;

c

o art. 12, III, é acrescido das seguintes alíneas d e e:

d

Defensoria de Assistência Jurídica à Mulher;

e

Defensoria de Assistência Jurídica em Defesa do Direito a Moradia;

d

é acrescido o seguinte inciso VI:

VI

órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral - OV.

V

o art. 13, XVIII e XXVIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

XVIII

autorizar a aplicação da pena da remoção compulsória, pelo voto de 2 terços dos seus membros, assegurada ampla defesa; ................

XXVIII

decidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública;

VI

o art. 14, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

como membros natos: do Defensor-Geral, que o preside, dos Subdefensores-Gerais, do Corregedor-Geral e do Ouvidor-Geral;

VII

o art. 15, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º

A matéria disciplinar recursal deve ser tratada em reunião extraordinária, específica e reservada aos Conselheiros e às partes interessadas, a qual é especialmente convocada para esse fim e da qual o Corregedor e o Defensor Público-Geral participam sem direito a voto.

VIII

o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12, §4° da Lei Complementar do Distrito Federal 908 /2016