Artigo 12, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 908 de 07 de Janeiro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Defensoria Pública do Distrito Federal compreende:
b
o inciso I, b e c, passa a vigorar com a seguinte redação:
b
Defensoria Pública-Geral - DPG;
c
Corregedoria-Geral - CG;
c
o art. 12, III, é acrescido das seguintes alíneas d e e:
d
Defensoria de Assistência Jurídica à Mulher;
e
Defensoria de Assistência Jurídica em Defesa do Direito a Moradia;
d
é acrescido o seguinte inciso VI:
VI
órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral - OV.
V
o art. 13, XVIII e XXVIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
XVIII
autorizar a aplicação da pena da remoção compulsória, pelo voto de 2 terços dos seus membros, assegurada ampla defesa; ................
XXVIII
decidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública;
VI
o art. 14, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
como membros natos: do Defensor-Geral, que o preside, dos Subdefensores-Gerais, do Corregedor-Geral e do Ouvidor-Geral;
VII
o art. 15, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
A matéria disciplinar recursal deve ser tratada em reunião extraordinária, específica e reservada aos Conselheiros e às partes interessadas, a qual é especialmente convocada para esse fim e da qual o Corregedor e o Defensor Público-Geral participam sem direito a voto.
VIII
o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação: