Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 906 de 28 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas de uso comum do povo e autorização para a alienação de imóveis em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
I
5% (cinco por cento) das transferências correntes relativas à Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal;
II
5% (cinco por cento) das transferências correntes relativas à Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios.
§ 1º
Os recursos a que se refere este artigo deverão ser segregados dos demais recursos, em titularidade específica, com destinação exclusiva ao adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas em contratos de parceria público-privada, sob pena de responsabilização do gestor do FGP-DF.
§ 2º
No caso de inadimplemento das obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de parceria público-privada pelo parceiro público, o parceiro privado notificará o gestor do FGP-DF ou o agente financeiro para que haja o adimplemento da obrigação garantida, por meio da utilização de recursos de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º
Após a notificação de que trata o parágrafo anterior, o adimplemento será feito mensalmente até sua normalização.
§ 4º
No prazo de 120 dias contados a partir da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo celebrará instrumento jurídico com agente financeiro do FGP-DF disciplinando a forma de transferência dos recursos de que trata este artigo.
§ 5º
O Banco de Brasília S/A, como agente financeiro do FGP-DF, fica autorizado a oferecer fiança bancária com a finalidade de garantir obrigações relativas aos contratos de parceria público-privada.