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Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 906 de 28 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas de uso comum do povo e autorização para a alienação de imóveis em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal.

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Art. 6º

Para fins de adimplemento das obrigações contraídas pelo Governo do Distrito Federal e por entidades da administração indireta em contratos de parceria público-privada, passam a integrar o patrimônio do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), de que trata o artigo anterior, as seguintes receitas: (Artigo Questionado(a) pelo(a) ADI 0730433-37.2024.8.07.0000 de 24/07/2024)

I

5% (cinco por cento) das transferências correntes relativas à Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal;

II

5% (cinco por cento) das transferências correntes relativas à Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios.

§ 1º

Os recursos a que se refere este artigo deverão ser segregados dos demais recursos, em titularidade específica, com destinação exclusiva ao adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas em contratos de parceria público-privada, sob pena de responsabilização do gestor do FGP-DF.

§ 2º

No caso de inadimplemento das obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de parceria público-privada pelo parceiro público, o parceiro privado notificará o gestor do FGP-DF ou o agente financeiro para que haja o adimplemento da obrigação garantida, por meio da utilização de recursos de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º

Após a notificação de que trata o parágrafo anterior, o adimplemento será feito mensalmente até sua normalização.

§ 4º

No prazo de 120 dias contados a partir da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo celebrará instrumento jurídico com agente financeiro do FGP-DF disciplinando a forma de transferência dos recursos de que trata este artigo.

§ 5º

O Banco de Brasília S/A, como agente financeiro do FGP-DF, fica autorizado a oferecer fiança bancária com a finalidade de garantir obrigações relativas aos contratos de parceria público-privada.