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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 906 de 28 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas de uso comum do povo e autorização para a alienação de imóveis em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal.

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Art. 5º

Fica autorizada a alienação dos imóveis relacionados no Anexo VI, para compor o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012.

§ 1º

O uso de recursos do FGP-DF para o pagamento de obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de parcerias público-privadas depende da venda dos imóveis de que trata o caput, por meio de licitação pública, proibida a transferência direta a terceiros.

§ 2º

São receitas adicionais do FGP-DF as obtidas com a exploração econômica dos imóveis integrantes do seu patrimônio.

§ 3º

Fica reconhecida a isenção tributária para os tributos: I - instituídos e cobrados pelo Governo do Distrito Federal (GDF) em relação ao patrimônio do FGP-DF; e II - relativos à transferência de patrimônio do GDF para o FGP-DF.

§ 4º

Poderão ser utilizados os recursos financeiros do FGP-DF para a manutenção dos imóveis integrantes do seu patrimônio, assim como para o pagamento de despesas administrativas de operação do FGP-DF.

§ 5º

Poderá o GDF fazer concessão de uso onerosa resolúvel de terrenos do FGP-D F, destinando-se a este as receitas respectivas.