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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 906 de 28 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas de uso comum do povo e autorização para a alienação de imóveis em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal.

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Art. 4º

Os recursos provenientes das operações previstas no art. 3º terão a seguinte destinação:

I

imóveis relacionados no Anexo I e no Anexo II: recursos vinculados ao Tesouro do Distrito Federal para o pagamento de despesas nas áreas de saúde e educação;

II

imóveis relacionados no Anexo III: recursos para o pagamento de restos a pagar e despesas de exercícios anteriores regularmente reconhecidos e inscritos na Contabilidade;

III

imóveis relacionados no Anexo IV: recursos para a melhoria da infraestrutura da educação, 70% dos quais para a construção e reforma de creches e unidades educacionais em regiões de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior à média do Distrito Federal, na forma apurada pelo Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD) e pela Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN);

IV

imóveis relacionados no Anexo V: recursos para a capitalização do Fundo de Desenvolvimento Rural, regido pela Lei n° 5.204, de 16 de outubro de 2013;

V

no mínimo 50% dos recursos provenientes das operações previstas no art. 3º para os imóveis da Região Administrativa de Águas Claras (RA-XX), relacionados nos anexos desta Lei Complementar, serão destinados para obras de infraestrutura, complementação das obras de urbanização e construção de equipamentos públicos comunitários na Região Administrativa de Águas Claras (RA-XX).