Artigo 3º, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 906 de 28 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas de uso comum do povo e autorização para a alienação de imóveis em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam autorizadas a desafetação e a alienação por venda, concessão de direito real de uso onerosa ou concessão onerosa de direito de superfície, por meio de licitação pública e resguardado o interesse público, dos imóveis discriminados nos Anexos II, III e IV, localizados nas seguintes localidades:
I
Região Administrativa de Brasília (RA-I);
II
Região Administrativa do Gama (RA-II);
III
Região Administrativa de Taguatinga (RA-III);
IV
Região Administrativa da Ceilândia (RA-IX);
V
Região Administrativa do Guará (RA-X);
VI
Região Administrativa do Lago Sul (RA-XVI);
VII
Região Administrativa do Jardim Botânico (RA-XVII);
VIII
Região Administrativa do Lago Norte (RA-XVIII);
IX
Região Administrativa da Candangolândia (RA-XIX);
X
Região Administrativa do SIA (RA-XXIX);
XI
Região Administrativa de Águas Claras (RA-XX);
XII
Região Administrativa do Sudoeste (RA-XXII);
XIII
Região Administrativa de Samambaia (RA-XII).
§ 1º
Nos contratos de concessão previstos no caput, deverá ser adotado o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, para reajuste mensal em caso de pagamento em parcelas.
§ 2º
Caberá ao Poder Executivo regular, por decreto, os valores dispostos no § 1º.
§ 3º
Ficam mantidos, para os imóveis relacionados nos Anexos II a V, os parâmetros de destinação de uso, o coeficiente de aproveitamento e demais parâmetros urbanísticos iguais aos aprovados para os imóveis públicos desafetados, facultada a observância dos padrões definidos no Anexo VI do PDOT, bem como dos instrumentos complementares.