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Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 906 de 28 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas de uso comum do povo e autorização para a alienação de imóveis em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal.

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Art. 3º

Ficam autorizadas a desafetação e a alienação por venda, concessão de direito real de uso onerosa ou concessão onerosa de direito de superfície, por meio de licitação pública e resguardado o interesse público, dos imóveis discriminados nos Anexos II, III e IV, localizados nas seguintes localidades:

I

Região Administrativa de Brasília (RA-I);

II

Região Administrativa do Gama (RA-II);

III

Região Administrativa de Taguatinga (RA-III);

IV

Região Administrativa da Ceilândia (RA-IX);

V

Região Administrativa do Guará (RA-X);

VI

Região Administrativa do Lago Sul (RA-XVI);

VII

Região Administrativa do Jardim Botânico (RA-XVII);

VIII

Região Administrativa do Lago Norte (RA-XVIII);

IX

Região Administrativa da Candangolândia (RA-XIX);

X

Região Administrativa do SIA (RA-XXIX);

XI

Região Administrativa de Águas Claras (RA-XX);

XII

Região Administrativa do Sudoeste (RA-XXII);

XIII

Região Administrativa de Samambaia (RA-XII).

§ 1º

Nos contratos de concessão previstos no caput, deverá ser adotado o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, para reajuste mensal em caso de pagamento em parcelas.

§ 2º

Caberá ao Poder Executivo regular, por decreto, os valores dispostos no § 1º.

§ 3º

Ficam mantidos, para os imóveis relacionados nos Anexos II a V, os parâmetros de destinação de uso, o coeficiente de aproveitamento e demais parâmetros urbanísticos iguais aos aprovados para os imóveis públicos desafetados, facultada a observância dos padrões definidos no Anexo VI do PDOT, bem como dos instrumentos complementares.