Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 906 de 28 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas de uso comum do povo e autorização para a alienação de imóveis em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizada a venda direta dos imóveis relacionados nos Anexos I e IA desta Lei Complementar aos proprietários de imóveis lindeiros, por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo preço apurado em avaliação prévia, segundo os valores correntes no local, desde que demonstrados, em regular processo administrativo, o interesse público e a inviabilidade de competição.
Parágrafo único
Na hipótese de competição, os imóveis de que trata o caput serão submetidos à licitação pública, na forma da Lei nº 8.666, de 1993.