Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 906 de 28 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas de uso comum do povo e autorização para a alienação de imóveis em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam desafetadas as áreas públicas de uso comum do povo de 119.766,69m² confrontantes às unidades imobiliárias localizadas no Setor de Armazenamento e Abastecimento Norte (SAAN), da Região Administrativa do Plano Piloto (RA-I), na forma do Anexo I desta Lei Complementar, as quais passam à categoria de bem dominial.
§ 1º
As áreas desafetadas ficam incorporadas às unidades imobiliárias do SAAN e constituirão novos lotes, na forma do Memorial Descritivo que é parte integrante do Anexo IA desta Lei Complementar.
§ 2º
As áreas públicas desafetadas de que trata o art. 1° desta Lei Complementar têm destinações de uso, coeficiente de aproveitamento e demais parâmetros urbanísticos iguais aos aprovados pelas normas urbanísticas para os lotes lindeiros, podendo ser observados os padrões definidos no Anexo VI do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), bem como os instrumentos complementares.