Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 903 de 23 de Dezembro de 2015
Altera a destinação dos recursos transferidos ao Distrito Federal à conta de dividendos recebidos em virtude de sua participação acionária em empresas públicas ou em sociedades de economia mista.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dividendos recebidos pelo Distrito Federal em virtude de sua participação acionária em empresas públicas ou em sociedades de economia mista são fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE até este atingir o saldo de 0,5% da receita corrente líquida do Distrito Federal apurada no bimestre anterior do pagamento dos dividendos.