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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 899 de 30 de Setembro de 2015

Modifica, temporariamente, a contribuição patronal para o Fundo Previdenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, a Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização e o IPREV/DF devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.