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Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 899 de 30 de Setembro de 2015

Modifica, temporariamente, a contribuição patronal para o Fundo Previdenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF autorizado a reverter do DFPREV para o Fundo Financeiro de Previdência – Seguridade Social até 75% do valor correspondente ao superávit técnico atuarial apurado no final do exercício de 2014, observado o seguinte:

I

o valor revertido é considerado superávit do exercício anterior e integra o montante dos recursos da disponibilidade de caixa do final do exercício anterior ao da reversão;

II

o valor revertido só pode ser usado para pagamento de despesas com inativos e pensionistas ocorridas a partir de 1º de agosto de 2015;

III

as receitas provenientes da contribuição previdenciária do segurado incidente sobre seus proventos ou pensões pertencem ao Fundo Financeiro de Previdência – Seguridade Social;

IV

as despesas pagas com os valores revertidos na forma desta Lei Complementar não são computadas para os efeitos dos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal;

V

a avaliação mercadológica dos ativos mencionados no art. 55 da Lei Complementar nº 769, de 2008, é condicionada ao interesse do IPREV/DF e pelo valor de venda forçada, definido em laudo a ser emitido por no mínimo 2 empresas de avaliação credenciadas junto a instituições financeiras. (Inciso revogado pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)