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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 899 de 30 de Setembro de 2015

Modifica, temporariamente, a contribuição patronal para o Fundo Previdenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Nos exercícios financeiros de 2015 a 2018, a contribuição de que trata o art. 59, II, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, deve corresponder a 16,55% da remuneração de contribuição dos servidores ativos do Fundo Previdenciário do Distrito Federal – DFPREV.