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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 897 de 18 de Junho de 2015

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios de origem tributária ou não tributária objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica, e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura do capital social da SPE mencionada no art. 8º, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta do respectivo capital votante.

Art. 9º da Lei Complementar do Distrito Federal 897 /2015