Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 897 de 18 de Junho de 2015
Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios de origem tributária ou não tributária objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir SPE, sob a forma de sociedade por ações, com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda, tendo por objeto a emissão de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreada nos direitos creditórios a que se refere o art. 1º.