Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 897 de 18 de Junho de 2015
Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios de origem tributária ou não tributária objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no art. 1º, o Distrito Federal preserva o sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos respectivos negócios ou atividades.