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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 897 de 18 de Junho de 2015

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios de origem tributária ou não tributária objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo deve editar instrumento específico disciplinando a cessão, com individualização dos direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes do Código Civil, instituído pela Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo único

A cessão se faz em caráter definitivo, sem assunção pelo Distrito Federal perante o cessionário de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito.

Art. 6º da Lei Complementar do Distrito Federal 897 /2015