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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 897 de 18 de Junho de 2015

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios de origem tributária ou não tributária objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

O cessionário não pode efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta Lei Complementar, salvo anuência expressa do Distrito Federal.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 897 /2015