Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 897 de 18 de Junho de 2015
Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios de origem tributária ou não tributária objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O cessionário não pode efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta Lei Complementar, salvo anuência expressa do Distrito Federal.