Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 897 de 18 de Junho de 2015
Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios de origem tributária ou não tributária objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins desta Lei Complementar, o valor mínimo da cessão não pode ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas.