Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 897 de 18 de Junho de 2015
Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios de origem tributária ou não tributária objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cessão de que trata o art. 1º não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não altera as condições de pagamento, os critérios de atualização e a data de vencimento e não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.