Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 897 de 18 de Junho de 2015
Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios de origem tributária ou não tributária objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 100.000,00 destinado à integralização do capital social da sociedade por ações mencionada no art. 8º.
Parágrafo único
O valor do crédito especial a que se refere este artigo é coberto na forma prevista no art. 43, § 1º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.