Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 897 de 18 de Junho de 2015
Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios de origem tributária ou não tributária objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Não são considerados rompidos nem alterados os acordos de parcelamentos ou outros benefícios firmados nos termos da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001; da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003; da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005; da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008; da Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009; da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011; da Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012; da Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013; da Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013; da Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014, e da Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015, para liquidação das obrigações de origem tributária e não tributária de que trata o art. 1º.