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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 897 de 18 de Junho de 2015

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios de origem tributária ou não tributária objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico – SPE a que se refere o art. 8º, os direitos creditórios de propriedade do Distrito Federal de origem tributária ou não tributária objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais.