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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 892 de 13 de Novembro de 2014

Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

É facultada a concessão de reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do art. 7º, observadas as seguintes condições: ...

II

quando se tratar do segundo reparcelamento em diante, o pagamento a que se refere o art. 3º é de, no mínimo, 25%. ...