Artigo 36-a, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 890 de 20 de Agosto de 2014
Altera a Lei Complementar nº 733, de 13 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará – RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 36-a
Ficam estabelecidas seis categorias de lote por uso, segundo o grau de restrição de atividades conforme Listagem de Atividades Incômodas constante do anexo VIII – tabela 1:
I
lotes de maior restrição – RO: prioridade máxima ao uso residencial;
II
lotes de nível de restrição 1 – R1: permitido uso misto, atendendo uso residencial e comercial de bens e serviços de pequeno porte;
III
lotes de nível de restrição 2 – R2: permitido uso residencial e comercial de bens e serviços;
IV
lotes de nível de restrição 3 – R3: permitido uso residencial, comercial de bens e serviços, uso coletivo ou institucional e uso industrial;
V
lotes de nível de restrição 4 – R4; permitido uso coletivo ou institucional, comercial de bens e serviços e industrial, vedado uso residencial;
VI
lotes de nível de restrição 5 – R5: vedado o uso residencial, com exceção de uma residência para zeladoria, cuja área máxima de construção não poderá exceder aquela definida pelo Código de Edificações do Distrito Federal para residências econômicas.
§ 1º
A localização das categorias de lote por uso, indicada no Mapa 6 do Anexo VI e das atividades incômodas discriminadas no Anexo VIII, é determinada de acordo com a hierarquia das vias e das características das áreas nas quais se inserem.
§ 2º
O nível de restrição das atividades diminui à proporção que aumenta a hierarquia das vias.
§ 3º
A diferenciação entre os lotes de nível de restrição 4 e 5 – R4 e R5 – dá-se por meio da consulta das atividades específicas para cada uso da listagem de atividades incômodos no Anexo VIII.
§ 4º
Quando os lotes desmembrados tiverem diferentes níveis de restrição de atividades, deve prevalecer aquele referente ao da via de acesso principal à nova unidade imobiliária.
§ 5º
No caso de desmembramento de lotes, o nível de restrição de atividades deve ser referente ao da via de acesso principal às novas unidades imobiliárias.
§ 6º
A implantação de atividades admitidas na categoria RO, conforme previsto no Anexo VIII, deve ser autorizada somente se o porte da atividade não ultrapassar quarenta por cento da área construída da edificação.
§ 7º
A implantação de atividades admitidas na categoria R1, conforme previsto no Anexo VIII, deve ser autorizada somente se o porte da atividade não ultrapassar cinquenta por cento da área construída da edificação.
§ 8º
Os lotes com nível de restrição 5 – R5, localizados no Setor de Inflamáveis – SIN, em função dos riscos de segurança inerentes às atividades desenvolvidas no setor, têm seus usos restritos à armazenagem e serviços complementares relacionados ao comércio atacadista de inflamáveis, derivados de petróleo ou combustíveis.
§ 9º
Os lotes com nível de restrição 3 – R3 localizados no Polo de Modas têm todo o pavimento térreo restrito às atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais, e nos demais pavimentos não é admitida a construção de quitinetes ou apartamentos conjugados.