Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 889 de 24 de Julho de 2014
Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A gratificação pela participação nos órgãos de que trata o art. 3º compreende o valor de R$ 6.035,48 devido aos respectivos membros. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)
§ 1º
A gratificação devida ao membro que exercer a presidência das reuniões do CONPLAN é acrescida, a título de representação, do percentual de 10% calculado sobre o valor. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)
§ 2º
Aos órgãos de deliberação coletiva que remunerem seus integrantes com cargos comissionados fica vedado o pagamento das gratificações de que trata esta Lei Complementar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)
§ 3º
O pagamento das gratificações é operacionalizado por meio de nota de empenho. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)