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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 889 de 24 de Julho de 2014

Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.

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Art. 8º

A gratificação pela participação nos órgãos de que trata o art. 3º compreende o valor de R$ 6.035,48 devido aos respectivos membros. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

§ 1º

A gratificação devida ao membro que exercer a presidência das reuniões do CONPLAN é acrescida, a título de representação, do percentual de 10% calculado sobre o valor. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

§ 2º

Aos órgãos de deliberação coletiva que remunerem seus integrantes com cargos comissionados fica vedado o pagamento das gratificações de que trata esta Lei Complementar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

§ 3º

O pagamento das gratificações é operacionalizado por meio de nota de empenho. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)