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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 889 de 24 de Julho de 2014

Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.

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Art. 7º

Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

I

órgão de deliberação coletiva: todo conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei ou decreto e possua deliberação colegiada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

II

membro nato: condição estabelecida na legislação para determinados cargos que participam do órgão de deliberação coletiva, desde a sua instituição, independentemente de quem o ocupe. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

Parágrafo único

Os órgãos mencionados no caput devem ser necessariamente compostos por, no mínimo, 1 servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo do órgão ou entidade a que se vincula o colegiado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)