Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 889 de 24 de Julho de 2014
Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A escolha das entidades representantes de cada segmento deve ser precedida de:
I
chamamento público, com ampla divulgação e prazo mínimo de 15 dias para inscrição e comprovação, pelas entidades interessadas, dos requisitos de constituição regular e funcionamento há mais de um ano;
II
realização de reunião pública, em data divulgada no chamamento público, entre as entidades habilitadas em cada segmento para escolha, por meio de voto aberto, da entidade que deve integrar o CONPLAN.
§ 1º
Em caso de empate ou frustrado o processo de escolha, a entidade com maior tempo de regular funcionamento e, sucessivamente, com maior número de associados deve indicar o representante do CONPLAN.
§ 2º
Cabe a cada entidade escolhida nos termos do inciso II indicar o representante do CONPLAN e o respectivo suplente.
§ 3º
Caso a entidade escolhida nos termos do inciso II não indique seu representante no prazo de 5 dias, cabe ao seu representante legal representar a entidade no CONPLAN, cabendo ao Governador, sucessivamente, indicar o representante da entidade.
§ 4º
O chamamento público referido no inciso I deve ser publicado em jornal de grande circulação, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sítio da internet.