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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 889 de 24 de Julho de 2014

Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.

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Art. 2º

O CONPLAN é composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, e por:

I

15 conselheiros representantes titulares de órgãos e entidades do Distrito Federal com os respectivos suplentes;

I

17 conselheiros representantes titulares de órgãos e entidades do Distrito Federal com os respectivos suplentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 975 de 19/10/2020)

II

15 conselheiros representantes titulares com os respectivos suplentes de:

II

17 conselheiros representantes titulares com os respectivos suplentes de: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 975 de 19/10/2020)

a

entidades não governamentais, movimentos sociais e entidades representantes da sociedade civil, com atuação comprovada de no mínimo um ano na área de desenvolvimento urbano, regularização fundiária e habitação e entidades de classe e afins ao planejamento urbano;

b

entidades empresariais, preferencialmente da área da construção civil, do mercado imobiliário e do comércio varejista;

c

instituições de ensino superior que tenham cursos de arquitetura e urbanismo e engenharia.

§ 1º

Os representantes com os respectivos suplentes de que trata o inciso II são os seguintes:

I

representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa da mobilidade urbana;

II

representante de entidades ou movimentos sociais que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses e demandas da sociedade para provisão habitacional;

III

representante de instituições de ensino superior que tenham cursos regulares de graduação em arquitetura e urbanismo e engenharia;

IV

representante de entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades dos profissionais da área de arquitetura e urbanismo;

V

representante de entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades dos profissionais da área de engenharia e agronomia;

VI

representante de entidades empresariais do segmento do setor produtivo da construção civil;

VII

representante de entidades empresariais do segmento do mercado imobiliário;

VIII

representante de entidades empresariais do segmento do comércio varejista;

IX

representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses dos produtores rurais;

X

representante de entidades representativas que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa da política setorial de regularização fundiária de interesse social;

XI

representante de entidades representativas que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa da política setorial de regularização fundiária de interesse específico;

XII

representante de entidades que tenham como finalidade a promoção, a coordenação, a proteção e a representação legal das categorias de arquitetos e urbanistas;

XIII

representante de entidades que tenham como finalidade a promoção, a coordenação, a proteção e a representação legal das categorias de engenheiros;

XIV

representante de associações de moradores e inquilinos;

XV

representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa do patrimônio cultural.

XVI

representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa da ordem jurídica e da boa aplicação das leis do Estado Democrático de Direito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 975 de 19/10/2020)

XVII

representante de entidades empresariais e categorias econômicas do segmento da produção industrial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 975 de 19/10/2020)

§ 2º

O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil é de 2 anos, vedada a recondução.

§ 3º

As entidades e as instituições representantes da sociedade civil de que trata o inciso II devem ter atuação no território do Distrito Federal.