Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 889 de 24 de Julho de 2014
Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CONPLAN é composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, e por:
I
15 conselheiros representantes titulares de órgãos e entidades do Distrito Federal com os respectivos suplentes;
I
17 conselheiros representantes titulares de órgãos e entidades do Distrito Federal com os respectivos suplentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 975 de 19/10/2020)
II
15 conselheiros representantes titulares com os respectivos suplentes de:
II
17 conselheiros representantes titulares com os respectivos suplentes de: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 975 de 19/10/2020)
a
entidades não governamentais, movimentos sociais e entidades representantes da sociedade civil, com atuação comprovada de no mínimo um ano na área de desenvolvimento urbano, regularização fundiária e habitação e entidades de classe e afins ao planejamento urbano;
b
entidades empresariais, preferencialmente da área da construção civil, do mercado imobiliário e do comércio varejista;
c
instituições de ensino superior que tenham cursos de arquitetura e urbanismo e engenharia.
§ 1º
Os representantes com os respectivos suplentes de que trata o inciso II são os seguintes:
I
representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa da mobilidade urbana;
II
representante de entidades ou movimentos sociais que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses e demandas da sociedade para provisão habitacional;
III
representante de instituições de ensino superior que tenham cursos regulares de graduação em arquitetura e urbanismo e engenharia;
IV
representante de entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades dos profissionais da área de arquitetura e urbanismo;
V
representante de entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades dos profissionais da área de engenharia e agronomia;
VI
representante de entidades empresariais do segmento do setor produtivo da construção civil;
VII
representante de entidades empresariais do segmento do mercado imobiliário;
VIII
representante de entidades empresariais do segmento do comércio varejista;
IX
representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses dos produtores rurais;
X
representante de entidades representativas que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa da política setorial de regularização fundiária de interesse social;
XI
representante de entidades representativas que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa da política setorial de regularização fundiária de interesse específico;
XII
representante de entidades que tenham como finalidade a promoção, a coordenação, a proteção e a representação legal das categorias de arquitetos e urbanistas;
XIII
representante de entidades que tenham como finalidade a promoção, a coordenação, a proteção e a representação legal das categorias de engenheiros;
XIV
representante de associações de moradores e inquilinos;
XV
representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa do patrimônio cultural.
XVI
representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa da ordem jurídica e da boa aplicação das leis do Estado Democrático de Direito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 975 de 19/10/2020)
XVII
representante de entidades empresariais e categorias econômicas do segmento da produção industrial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 975 de 19/10/2020)
§ 2º
O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil é de 2 anos, vedada a recondução.
§ 3º
As entidades e as instituições representantes da sociedade civil de que trata o inciso II devem ter atuação no território do Distrito Federal.