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Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 889 de 24 de Julho de 2014

Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.

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Art. 13

Fica autorizada a participação remunerada de servidor ou empregado público membro do CONPLAN em conselhos administrativos e fiscais de empresas ou sociedades de economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

Parágrafo único

A participação nos conselhos previstos no caput é considerada para fins do disposto no art. 6º, § 1º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)