Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 889 de 24 de Julho de 2014
Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes dos conselhos, órgãos colegiados ou assemelhados é proporcional ao comparecimento às reuniões realizadas no mês, não podendo, em nenhuma hipótese, ser superior ao valor definido no art. 8º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)