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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 882 de 02 de Junho de 2014

Desafeta e afeta áreas públicas, altera a destinação de áreas públicas e dá outras providências.

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Art. 9º

O valor arrecadado com a alienação dos imóveis de que trata esta Lei Complementar é destinado ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.